Por falta de novidades na ida ao trabalho (e na volta também), prossigo com o curso condensado de legislação de trânsito, concentrado em veículos não-motorizados de duas rodas:
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕESArt. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
(…)
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Esse é um artigo mundialmente famoso por ser completamente desconhecido. Mesmo quem já ouviu falar do 161, nunca acreditou em sua existência, preferindo encará-lo como ovni, duende ou deputado-que-nunca-usou-cota-de-passagem-para-fins-particulares.
Pois é verdade. Na ausência de ciclovia, o ciclista não só pode andar “nos bordos da pista de rolamento” (art. 58), como deve ser protegido pelos automóveis. Proteger, aliás, é a palavra certa, como se vê no art. 29.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
É difícil acreditar. No bom senso do legislador.
Anote.
Opa!
E ai, como anda Bras ilia?
Massa teu blog, hein…
Mas uma coisa ficou na minha cabeca…
Nos ja nos conhecemos?
Falou!
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